A NR-17 é a Norma Regulamentadora de ergonomia: ela estabelece diretrizes e requisitos para adaptar as condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, com o objetivo de proporcionar conforto, segurança, saúde e desempenho eficiente (NR-17, item 17.1.1). Na prática, ela diz o que a empresa precisa avaliar, registrar e corrigir para que o trabalho caiba nas pessoas, e não o contrário.
A norma fala sobre cinco grandes temas: levantamento, transporte e descarga de materiais; mobiliário dos postos de trabalho; máquinas, equipamentos e ferramentas manuais; condições de conforto no ambiente; e a própria organização do trabalho (NR-17, item 17.1.1.1). O texto atual vem da Portaria MTP nº 423/2021, com ajuste da Portaria MTP nº 4.219/2022, e tem dois anexos: operadores de checkout e teleatendimento.
A quem a NR-17 se aplica
A NR-17 vale para todas as situações de trabalho ligadas a esses cinco temas, em organizações e órgãos públicos da administração direta e indireta, além dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, que tenham empregados regidos pela CLT (NR-17, item 17.2.1). Ela também se aplica a outras relações jurídicas, nos termos previstos em lei (NR-17, item 17.2.2).
Há uma flexibilização para os menores. Microempresas e Empresas de Pequeno Porte com grau de risco 1 e 2, e o MEI, não são obrigados a elaborar a AET, mas devem cumprir todos os demais requisitos da norma, quando aplicáveis (NR-17, item 17.3.4). Essas ME e EPP voltam a ter de fazer a AET quando ela for sugerida pelo acompanhamento de saúde do PCMSO ou quando a análise de acidentes e doenças apontar causa ligada às condições de trabalho (NR-17, item 17.3.4.1).
AEP e AET: a avaliação que a norma exige
O ponto de partida é a avaliação ergonômica preliminar, a AEP. A organização deve realizá-la nas situações de trabalho que demandam adaptação às características dos trabalhadores, para embasar as medidas de prevenção (NR-17, item 17.3.1). Ela pode usar abordagens qualitativas, semiquantitativas, quantitativas ou uma combinação delas, dependendo do risco (NR-17, item 17.3.1.1), pode ser feita dentro da etapa de identificação de perigos e avaliação de riscos da NR-01 (NR-17, item 17.3.1.2) e precisa ser registrada (NR-17, item 17.3.1.2.1).
A Análise Ergonômica do Trabalho, a AET, é o estudo mais aprofundado. Ela é obrigatória quando (NR-17, item 17.3.2):
- houver necessidade de uma avaliação mais aprofundada da situação;
- forem identificadas inadequações ou insuficiência das ações adotadas;
- for sugerida pelo acompanhamento de saúde dos trabalhadores, nos termos do PCMSO;
- a análise de acidentes e doenças, nos termos do PGR, indicar causa ligada às condições de trabalho.
A AET deve passar por etapas definidas: análise da demanda, análise do funcionamento da organização e da atividade, justificativa dos métodos usados, diagnóstico, recomendações e restituição dos resultados com participação dos trabalhadores (NR-17, item 17.3.3). Os resultados da AEP entram no inventário de riscos do PGR (NR-17, item 17.3.5), as medidas viram planos de ação (NR-17, item 17.3.6) e o relatório da AET fica guardado por 20 anos (NR-17, item 17.3.7). Em todo o processo, os empregados devem ser ouvidos (NR-17, item 17.3.8).
Para entender como esse trabalho é feito na prática, veja nossa página de avaliação ergonômica. Se a dúvida é qual das duas a sua empresa precisa, o artigo AEP ou AET: qual a empresa precisa detalha a diferença.
Organização do trabalho: ritmo, pausas e liderança
A NR-17 não olha só para cadeira e mesa. A organização do trabalho deve considerar normas de produção, modo operatório, exigência de tempo, ritmo, conteúdo das tarefas e aspectos cognitivos que possam comprometer a segurança e a saúde (NR-17, item 17.4.1).
Quando a atividade obriga, de forma contínua e repetitiva, posturas extremas, movimentos bruscos de impacto dos membros superiores, uso excessivo de força, alta frequência de movimentos, exposição a vibrações ou exigência cognitiva que comprometa a saúde, a empresa deve implementar medidas de prevenção (NR-17, item 17.4.3). Essas medidas devem incluir duas ou mais destas alternativas: pausas computadas como tempo de trabalho efetivo, alternância de atividades, mudança na forma de executar a tarefa ou outras medidas técnicas recomendadas na AEP ou na AET (NR-17, item 17.4.3.1).
As pausas têm regras mínimas: não podem vir acompanhadas de aumento da cadência individual e devem ser usufruídas fora do posto (NR-17, item 17.4.3.2). Um exemplo concreto: numa linha de embalagem, criar uma pausa e, em troca, subir a meta por hora anula o efeito e descumpre a norma.
Dois pontos costumam passar despercebidos pelo RH. Qualquer sistema de avaliação de desempenho para remuneração deve considerar as repercussões sobre a saúde (NR-17, item 17.4.4). E os líderes diretos devem ser orientados a facilitar a compreensão das funções, manter o diálogo aberto, facilitar o trabalho em equipe e estimular tratamento justo e respeitoso (NR-17, item 17.4.7), exigência da qual ficam dispensadas organizações com até 10 empregados (NR-17, item 17.4.7.1).
Cargas, mobiliário, ferramentas e ambiente
Levantamento e transporte de cargas
Não deve ser exigido nem admitido transporte manual de carga cujo peso possa comprometer a saúde ou a segurança do trabalhador (NR-17, item 17.5.1). A norma não fixa um peso máximo em quilos. Ela proíbe o levantamento não eventual de cargas que possa comprometer a segurança e a saúde quando a pega estiver a mais de 60 cm do corpo (NR-17, item 17.5.2.1) e lista medidas como meios técnicos facilitadores, adequação do peso e tamanho da carga e alternância ou pausas entre períodos não superiores a duas horas (NR-17, item 17.5.4). Quem faz transporte manual não eventual deve receber orientação sobre métodos de levantamento (NR-17, item 17.5.5).
Mobiliário e computador
O mobiliário deve ter regulagens em um ou mais elementos para atender ao conjunto dos trabalhadores (NR-17, item 17.6.1). Quando o trabalho permitir alternar em pé e sentado, o posto deve favorecer essa alternância (NR-17, item 17.6.2). Os assentos precisam de altura ajustável, ajustes acessíveis, pouca conformação na base, borda frontal arredondada e encosto que proteja a região lombar (NR-17, item 17.6.6). Para quem trabalha em pé, devem existir assentos com encosto para descanso nas pausas (NR-17, item 17.6.7).
No uso de notebook de forma não eventual em posto de trabalho, devem ser previstas formas de adaptar teclado, mouse ou tela (NR-17, item 17.7.3.2). O tema está detalhado em notebook como posto fixo.
Conforto ambiental
Todo local deve ter iluminação apropriada à atividade (NR-17, item 17.8.1), e ambientes internos devem seguir os níveis mínimos da NHO 11 da Fundacentro (NR-17, item 17.8.3). Onde há solicitação intelectual e atenção constantes, como escritórios, a empresa deve adotar medidas de conforto acústico e térmico (NR-17, item 17.8.4). Quando não houver valor de referência em norma técnica oficial, o ruído de fundo aceitável é de até 65 dB(A) (NR-17, item 17.8.4.1.2), e em ambientes climatizados a temperatura do ar deve ficar entre 18 e 25 °C (NR-17, item 17.8.4.2).
Os anexos: checkout e teleatendimento
Supermercados, hipermercados e atacados com autosserviço e checkout seguem também o Anexo I (NR-17, Anexo I, item 2.1). Empresas com teleatendimento ou telemarketing seguem o Anexo II, que traz, entre outras regras, tempo efetivo máximo de 6 horas diárias, com as pausas incluídas (NR-17, Anexo II, item 6.3), e duas pausas de 10 minutos contínuos fora do posto (NR-17, Anexo II, item 6.4.1). Para esse setor, veja a avaliação ergonômica em teleatendimento.
Checklist rápido para o RH
- Confirme se a empresa tem AEP registrada e se ela está integrada ao inventário de riscos do PGR.
- Verifique se algum dos gatilhos de AET aconteceu: queixas apontadas pelo PCMSO, afastamentos ligados ao trabalho, ações que não funcionaram.
- Cheque se os planos de ação têm responsável e prazo.
- Revise metas e sistemas de bonificação à luz das repercussões sobre a saúde.
- Confira se as pausas existentes acontecem fora do posto e sem aumento de ritmo.
- Faça uma ronda nos postos: cadeiras reguláveis, notebooks adaptados, cargas próximas ao corpo, assentos para quem trabalha em pé.
- Garanta que os trabalhadores foram ouvidos e registre isso.
- Oriente os líderes diretos sobre o que pede o item 17.4.7.
Perguntas frequentes
A NR-17 obriga ginástica laboral? Não. O texto principal da norma não menciona ginástica laboral. No teleatendimento, o Anexo II diz que a participação em atividade física, quando adotada, não é obrigatória e a recusa não pode gerar punição (NR-17, Anexo II, item 6.6).
A AET precisa usar RULA, REBA ou outro método específico? Não. A norma exige que a AET descreva e justifique os métodos escolhidos, sem ficar presa a métodos, técnicas ou ferramentas específicos (NR-17, item 17.3.3, alínea c). Essas ferramentas são escolhas técnicas do avaliador.
Por quanto tempo a empresa deve guardar a AET? O relatório da AET, quando realizada, deve ficar à disposição na organização por 20 anos (NR-17, item 17.3.7).
Pequena empresa precisa cumprir a NR-17? Sim. ME e EPP de grau de risco 1 e 2 e MEI ficam dispensados da AET, mas devem atender aos demais requisitos aplicáveis (NR-17, item 17.3.4), incluindo a AEP.
A NR-17 vale para home office? A norma se aplica a todas as situações de trabalho relacionadas aos temas que ela cobre (NR-17, item 17.2.1). O que registrar nesse caso está explicado em home office e NR-17: o que documentar.